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TERMOS E CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

DE PASSAGEIROS:

1.       O bilhete de passagem constitui o contrato de transporte e contém, no verso, os termos e condições do transporte, os quais encontram-se afixados na vitrine de todas as terminais de embarque e desembarque, sob gestão da CITY LINK, recomendando-se que todo o passageiro os leia atentamente antes da compra do bilhete de passagem;
2.       A TRANSPORTES IDEAL e Gestora das Terminais, CITY LINK, não vendem bilhetes online. Todo o passageiro deve dirigir-se às terminais caso pretenda adquirir bilhetes. A TRANSPORTES IDEAL e a CITY LINK não se responsabilizam por burlas de que tenham sido vítimas passageiros que tenham adquirido bilhetes pela Internet, mpesa, watsap ou qualquer outra forma que não a referida nesta cláusula;
3.       Não serão transportados passageiros de nacionalidade estrangeira que tenham entrado ilegalmente em território moçambicano ou que por qualquer forma se encontrem com documentação irregular de permanência;
4.       Para o efeito do disposto no número anterior, apenas será vendido o bilhete de passagem mediante a apresentação do Bilhete de Identidade para cidadãos nacionais e DIRE para cidadãos de nacionalidade estrangeira;
5.       Se por alguma forma o cidadão estrangeiro lograr a aquisição de um bilhete de passagem, omitindo a sua situação ilegal e fizer-se a bordo dos autocarros da Transportes Ideal, em consequência disso, for aplicada à transportadora a multa prevista no artigo 46 da Lei nº 5/93 de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto nº 62/2014 de 24 de outubro, terá a TRANSPORTES IDEAL ou a CITY LINK o direito de regresso sobre o cidadão estrangeiro em situação ilegal;
6.       O passageiro tem o direito ao reembolso da totalidade do valor do bilhete no caso de cancelamento da viagem por parte da transportadora [em linha com o disposto no artigo 568 do Código Comercial];
7.       O passageiro pode cancelar a reserva contanto que o peça até as 12 horas do dia anterior ao da partida, com o direito ao reembolso, bem como adiar a reserva com a mesma antecedência, sem multa e com o direito de remarcar a viagem, dentro dos próximos 30 dias [em linha com o disposto na alínea r) do nº 1 do artigo 129 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio, conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 567 do Código Comercial];
8.       Os pedidos de cancelamento que forem submetidos depois das 12 horas e até as 17 horas do dia anterior ao da partida não darão direito a reembolso, antes conferirão ao passageiro o direito de marcar outra viagem dentro do período de 30 dias, sujeita a uma multa de 50% valor do bilhete de passagem [em linha com o disposto no nº 2 do artigo 103 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
9.       Nenhum reembolso será permitido aos passageiros que tenham falhado o “check in” no tempo previamente indicado nos presentes termos e condições, designadamente 30 minutos antes da hora de partida [em linha com o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 567 do Código Comercial];
10.     Se por alguma razão ponderosa o portador do bilhete não tiver embarcado e, por isso, o bilhete não tiver sido utilizado o mesmo poderá ser usado para nova viagem a ser marcada nos próximos 30 dias, mediante o pagamento de uma taxa adicional correspondente a 50 por cento do valor do bilhete [em linha com o disposto no nº 2 do artigo 103 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
11.     Por opção expressa do passageiro, será reembolsada a totalidade, mediante a apresentação do comprovativo válido, nos casos de óbito ou hospitalização ou internamento do passageiro por doença grave ou por emergência devidamente comprovada. Os pedidos de reembolsos pelas causas acima citadas nunca serão processados na terminal. O seu pedido deverá ser submetido à administração central da transportadora, o qual deverá ser acompanhado do bilhete original;
12.     Os passageiros devem estar no ponto de partida 30 minutos antes da hora marcada para o efeito e constante do bilhete de passagem. Faltando 10 minutos para a hora da partida, os lugares em falta serão cedidos as pessoas que estiverem em lista de espera;
13.     Não serão aceites passageiros que pretendam aceder ao autocarro fora das terminais de embarque e desembarque, salvo algumas excepções a serem avaliadas pelo gestão da frota;
14.     Nos casos excepcionais em que tal for admitido, os passageiros que tem de ser recolhidos ao longo do percurso devem estar no local e na hora combinada para a recolha. A TRANSPORTES IDEAL e a CITY LINK não se responsabilizam pela falha no embarque devido ao atraso do passageiro ou devido ao facto de o mesmo se ter posicionado em local distinto do constante do bilhete;
15.     É expressamente proibido fumar nos autocarros da TRANSPORTES IDEAL. A proibição abrange os cigarros eletrônicos;
16.     Crianças com idade inferior ou igual a 5 anos poderão ser transportadas sem pagamento do bilhete, desde que viajem no colo de uma pessoa adulta e não ocupem um lugar no assento. É apenas permitida uma criança por adulto;
17.     As crianças com idade superior a 5 anos de idade estão sujeitas ao pagamento do bilhete de passagem e tem o direito a assento no autocarro;
18.     Não é aceite o transporte de crianças com menos de 12 anos de idade, quando desacompanhadas. Para a fiscalização da observância deste comando, será exigido o comprovativo da identidade das crianças a bordo dos autocarros e no acto da compra dos bilhetes;
19.     É expressamente proibido o consumo de álcool a bordo dos autocarros das TRANSPORTES IDEAL e nas terminais da CITY LINK. Passageiros sob efeito de bebida alcoólica ou sob efeito de substância psicotrópicas não serão transportados. Qualquer passageiro encontrado a bordo do autocarro nas condições referidas acima será convidado a abandoná-lo;
20.     Não são permitidos animais a bordo. Excepcionalmente poderá ser admitido um cão guia no caso em que acompanhe passageiro cego;
21.     Nenhum passageiro deverá viajar em pé, devendo, quem a tal for sujeito enunciar o facto para o contacto – 849836270/829836270 [em linha com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 129 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
22.     A TRANSPORTES IDEAL faz saber que a saúde da mulher grávida e a sua gestação constitui uma prioridade para a transportadora, por isso, as mulheres grávidas, com mais de 28 semanas de gestação apenas serão aceites a bordo do autocarros da Transportes Ideal quando munidas de um atestado médico que confirme que a mesma está em condições de viajar. E dados os maiores riscos para a saúde e para a gestação, não serão transportadas mulheres grávidas com mais de 36 semanas de gestação;
23.     Os passageiros com necessidades especiais serão acomodados nos locais mais próximos a entrada e deverão ser assistidos com prioridade pelos membros da tripulação em serviço no autocarro;
24.     Passageiros com a saúde física condicionada e os que são transportados com aparatos médicos apenas serão transportados se portarem um certificado médico que confirme que os mesmos estão em condições de saúde para serem transportados sem danos para a sua condição física delicada. Os mesmos deverão contactar a TRANSPORTES IDEAL com bastante antecedência para se informarem sobre a disponibilidade de espaço e sobre as suas necessidades especiais por forma a aferir se a transportadora as poderá atender;
25.     A TRANSPORTES IDEAL não se responsabiliza por alteração do tempo de duração prevista para a viagem devida a acontecimentos alheios a sua vontade ou a acontecimentos que estão além do seu controlo, como acidentes de viação, problemas na via pública, condicionamentos da temperatura atmosférica, etc;
26.     Sempre que possível, a TRANSPORTES IDEAL e a CITY LINK informarão em caso de ocorrência de um facto que altere o tempo de duração da viagem;
27.     A TRANPORTES IDEAL e a CITY LINK não ficam obrigadas por informações incorretas prestadas por contacto verbal ou ao telefone sobre as tarifas aplicáveis ao transporte, as quais constam da tabela de tarifas de transporte de passageiros que se encontra afixada na vitrine de todas as terminais de embarque e desembarque;
28.     Além dos presentes termos e condições, o passageiro fica obrigado a demais legislação que regula o transporte de passageiros, designadamente constante do Regulamento do Transporte em Automóveis e ao Código Comercial;
29.     O passageiro consente que quaisquer litígios emergente do presente acordo de transporte seja dirimido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo quando ocorra em toda a zona sul e pelo Tribunal Judicial da Cidade da Beira quando ocorra na zona centro e norte do país;
30.     Em caso de cobrança coerciva de dívida decorrente da compra de bilhetes, o cliente consente que os custos despendidos em processos judiciais e com advogados serão imputado a parte faltosa;

DE BAGAGEM:

31    Cada passageiro terá o direito ao transporte gratuito de uma bagagem pessoal até ao limite de 20 quilos [em linha com o disposto no artigo 116 nº 1 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
32    Poderá ainda transportar um excedente, de bagagem pessoal, a que se designa excesso de bagagem pessoal, sujeita a uma taxa especial constante da tabela afixada na terminal;
33    Apenas se consideram bagagem e excesso de bagagem, artigos usados, destinados ao uso pessoal do passageiro, ao seu conforto e conveniência;
34    Considera-se bagagem de mão, aquela que fica nas mãos do passageiro no embarque, durante toda a viagem e no desembarque;
35    Considera-se bagagem acompanhada aquela que o passageiro não despache e, que por isso permanecem na sua posse ou sob o seu controlo durante toda a viagem;
36    Para efeitos da franquia ou isenção de tarifa a que se refere o número 31, conta-se a bagagem de mão ou bagagem acompanhada que exceda os 5 quilos;
37    Não serão aceites como bagagem, nem excesso de bagagem, bens que pela quantidade, espécie e estado revelem tratar-se de bens sujeitos ao comércio, como por exemplo dois laptops novos, três ferros de engomar novos, etc, aos quais se aplica a tarifa e demais termos e condições do transporte das encomendas;
38    O excesso de bagagem apenas será admitido em caso de disponibilidade de espaço e mediante o pagamento da respectiva taxa por quilo constante da tabela afixada nas terminais;
39    É expressamente proibido pôr dentro da bagagem itens de valor como telefones celulares, joias, laptops ou outros acessórios de computadores, outros itens electrónicos, dinheiro, cartões de crédito, óculos, itens perecíveis e itens frágeis;
40    Nos casos em que, contrariando o disposto no número anterior, o passageiro tenha posto na bagagem os itens referidos no número anterior, em caso do seu extravio fica, por lei, afastada qualquer responsabilidade por parte da transportadora [em linha com o disposto no nº 3 do artigo 565 do Código Comercial];
41    Além do disposto no número 40 dos presentes termos e condições, a transportadora não será responsável por extravio ou perda de bagagem por facto que não lhe seja imputável ou que não seja imputável aos seus funcionários [em linha com o disposto na parte final do nº 2 do artigo 565 do Código Comercial];
42    A TRANSPORTES IDEAL não contrata seguro contra riscos causados a bagagem de passageiros, cabendo ao passageiro contratar o referido seguro caso pretenda;
43    Bagagem de mão e bagagem acompanhada estão na inteira responsabilidade do passageiro, ficando à partida excluída qualquer responsabilidade da transportadora, salvo se o extravio resultar de facto que lhe seja imputável [em linha com o disposto no nº 4 do artigo 565 do Código Comercial];
44    É obrigatório declarar a bagagem no acto de embarque e despacho, devendo esta consistir na indicação do conteúdo, quantidade, peso e valor concreto ou estimado dos volumes [artigo 120 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio, em linha com o disposto no nº 2 do artigo 574, conjugado com o nº 6 do artigo 565, ambos do Código Comercial];
45    No acto declaração e despacho da bagagem, o passageiro deve exigir o Bilhete de Bagagem ou “ticket” que deve especificar a quantidade, peso dos volumes e valor declarado (bilhete da bagagem despachada apropriado de identificação da sua bagagem); [em linha com o disposto no nº 6 do artigo 565 do Código Comercial];
46    O passageiro pode optar por não despachar a bagagem e mantê-la na sua posse como bagagem acompanhada, assumindo as consequências legais e contratuais dessa opção;
47    Não há obrigação de ressarcimento por extravio de bagagem quando a mesma não tenha sido declarada, despachada e guardada no porta-bagagem [em linha com o disposto no artigo 122/2, conjugado com a alínea l) do nº 1 do artigo 129, ambos do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio e com o nº 6 do artigo 565 do Código Comercial];
48    Apenas será transportada bagagem pessoal e excesso de bagagem, cujo valor não exceda cinquenta mil meticais [em linha com o disposto no nº 6 do artigo 565 do Código Comercial];
49    Bagagem deverá ser adequadamente fechada e trancada, ficando expressamente excluída da transportadora qualquer responsabilidade decorrente de danos ou extravio de pertences, decorrentes do inadequado fechamento da bagagem;
50    Em caso de extravio de bagagem, o passageiro deve apresentar por escrito a reclamação dentro de 48 horas da data em que for informado do extravio;
51    O extravio da bagagem declarada, despachada e guardada no porta-bagagem, que seja imputável à transportadora, confere ao passageiro o direito ao pagamento do seu valor e o direito ao reembolso do preço do bilhete de passagem [artigo 122, nº 1 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio]. A responsabilidade da transportadora limita-se ao valor declarado e constante do Bilhete de Bagagem ou “Ticket” [em linha com o disposto no nº 6 do artigo 565 do Código Comercial];
52    Em caso de extravio de bagagem não declarada ou em cuja declaração tenha sido omitido o valor estimado, a transportadora, apenas por acto de boa vontade, pagará uma compensação de 10 mil meticais [em linha com o disposto no nº 3 do artigo 565 do Código Comercial];
53    A danificação da bagagem declarada em conformidade com os presentes termos, que seja imputável à transportadora, confere ao passageiro o direito ao pagamento do valor da depreciação por ela sofrida [artigo 123 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
54    Não é aceite nenhuma bagagem no corredor do autocarro da TRANSPORTES IDEAL, devendo qualquer caso constatado ser denunciado quem para o contacto – 849836270/829836270 [em linha com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 129 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
55    É terminantemente proibido o transporte nos autocarros da TRANSPORTES IDEAL ou através das terminais sob gestão da CITY LINK, de armas de fogo, produtos químicos, explosivos, substancias tóxicas e outros proibidos por lei;
56    Constitui responsabilidade de cada passageiro assegurar que a sua bagagem não seja deixada no autocarro após o seu desembarque;
57    Em caso de abandono de bagagem pessoal que tenha sido despachada, a TRANSPORTES IDEAL ou a gestora das terminais, CITY LINK, a conservarão, no local onde foi esquecido, por um período de 7 dias esperando que o proprietário a reclame. Se dentro do período de 90 dias a bagagem não for reclamada a transportadora procederá a entrega as entidades competentes para a venda em hasta pública, nos termos da lei [em linha com o disposto no artigo 121 nº 2 do Decreto nº 35/2019, de 10 de Maio];
58    O passageiro consente que quaisquer litígios emergente do presente acordo de transporte seja dirimido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo quando ocorra em toda a zona sul e pelo Tribunal Judicial da Cidade da Beira quando ocorra na zona centro e norte do país;

DE ENCOMENDAS:

59    A TRANSPORTES IDEAL e CITY LINK não ficam obrigadas por informações incorrectas sobre tarifas de transporte de encomendas obtidas por telefone ou por contacto verbal;
60    Para o efeito prevalecem as tarifas que constam da tabela afixada na vitrine de todas as terminais de embarque e desembarque da CITY LINK;
61    O transporte de encomendas sujeitas a pesagem, tem a tarifa fixada por quilo, sendo, em todos os casos, de 500 MT, a tarifa mínima;
62    Estão fora da tarifa por quilo e, o seu transporte carece de aprovação prévia por parte da transportadora, os electrónicos e todos os outros bens de valor comercial, inclusive os bens em estado novo ou recentemente adquiridos, os quais estão sujeitos a uma taxa percentual, de 10% do valor da factura;
63    Não estão sujeitos ao critério de tarifa percentual, mesmo reunindo as características do número anterior, os eletrodomésticos, móveis, máquinas e outros instrumentos de peso elevado, cujo valor por quilo supere o valor percentual, para os quais prevalecerá a tarifa de transporte por quilo;
64    Excluem-se igualmente do critério da tarifa percentual, mesmo reunindo as características descritas no número que antecede, as encomendas de volume elevado, as quais será aplicada uma tarifa determinada em função do seu volume sempre que for superior à tarifa percentual e à tarifa por quilo;
65    Poderá ser dispensada a tarifa percentual, mesmo tratando-se de encomendas que preencham os requisitos do número 62, por acordo entre a transportadora e o expedidor, mediante o acordo sobre os o limite de indemnização em caso de extravio ou deterioração, ao abrigo do disposto no nº 1 e 3 do artigo 588 do Código Comercial;
66    No acto de expedição da encomenda, o expedidor é, por lei, obrigado a declarar a encomenda, especificando, no bilhete de carga, a identificação concreta dos bens contidos nos volumes, a quantidade, o peso e valor concreto ou estimado dos volumes a transportar, o seu estado de conservação e permitir a conferência, sob pena de ficar a transportadora excluída de qualquer responsabilidade civil nos termos da lei em caso de extravio ou perda [artigo 576, artigo 565/6, artigo 565/3, artigo 574/2, todos do Código Comercial, os três últimos aplicáveis por força do disposto no artigo 559 do mesmo diploma legal];
67    No caso do transporte das encomendas a que se refere o número 62, no acto de declaração da encomenda, o expedidor fica ainda obrigado a entregar à transportadora uma cópia da factura de compra do bem a transportar [artigo 576 nº 2 do Cód.Comercial, aplicável por força do disposto no artigo 559 do mesmo diploma legal];
68    Em caso de extravio de encomenda declarada em conformidade com o disposto no número 66, a responsabilidade da transportadora limita-se ao valor declarado e constante do Bilhete de Encomenda [em linha com o disposto no nº 4 do artigo 588, conjugado com o disposto no nº 6 do artigo 565, aplicável por força do artigo 55, todos do Código Comercial];
69    Fica afastada a possibilidade de o expedidor ou o destinatário reclamarem, posteriormente ao transporte, a existência, no volume transportado, de bens de maior valor, se esse bem e o seu valor não tenham sido declarados antes da viagem e constarem do bilhete de carga, mesmo que a reclamação seja acompanhada de facturas ou outros comprovativos da alegada aquisição [Em linha com o disposto no nº 4 do artigo 588 do Cód.Comercial];
70    A recusa ou inobservância, por parte do expedidor, do dever de abrir os volumes para efeitos de conferência do conteúdo declarado, do seu estado de conservação, afasta a possibilidade de, após a chegada ao destino, se invocar que dentro do volume existia um bem concreto cuja existência não foi previamente conferida ou de alegar a alteração do seu estado quando o mesmo não tenha sido conferido antes do embarque [Em linha com o disposto no artigo 574 nº 4 do Cód.Comercial, aplicável por força do disposto no artigo 559 do mesmo diploma legal];
71    Após a conferência, a transportadora reserva-se no direito de recusar o transporte de electrónicos ou outros bens de valor comercial, se constatar não estarem preenchidas as condições legais descritas ou se se aperceber que o expedidor faltou com a verdade sobre o que se acha contido na embalagem ou omitiu informações relevantes sobre os bens a transportar ou ainda constatar ser elevado o risco de transporte;
72    O prazo máximo de transporte e entrega da encomenda ao destinatário é de 5 dias úteis, podendo, contudo a encomenda ser entregue dois dias após ter sido despachada na terminal de embarque da transportadora;
73    A transportadora não responde pelo extravio de encomendas por factos que estão fora do seu controlo e por circunstâncias alheias a sua vontade [Em linha com o disposto na alínea c), nº 1 do artigo 585 do Cód.Comercial];
74    A transportadora não responde pelo dano ou extravio de encomendas que ocorra por facto imputável ao expedidor, por vicio da coisa transportada e por embalagem imprópria [Em linha com o disposto nas alíneas a) e b), nº 1 do artigo 585 do Cód.Comercial];
75    Em caso de extravio de encomenda não declarada ou em cuja declaração tenha sido omitido o valor concreto ou estimado da encomenda, a responsabilidade civil da transportadora limita-se ao valor máximo de 10.000 MT por encomenda;
76    Nos casos em que o expedidor tiver faltado com a verdade sobre a identidade dos bens contidos nos volumes referindo tratar-se de simples volumes e não os tiver submetido à conferência prévia e se se constatar que se trata de electrónicos ou outros bens de valor comercial, será o expedidor responsável perante a transportadora pelos danos causados pela inexatidão ou pela omissão deliberada [Em linha com o disposto no nº 3 do artigo 576 do Cód.Comercial];
77    Apenas será permitido o levantamento da encomenda ao destinatário indicado no bilhete de carga e mediante a apresentação da respectiva cópia e do bilhete de identidade do destinatário da encomenda;
78    O receptor deve conferir a integridade dos bens no acto de recepção da encomenda e na presença do funcionário da transportadora;
79    Não serão aceites reclamações de falta de algum dos bens contidos no interior dos volumes se não tiver sido conferida a integridade da encomenda no acto e local de levantamento e na presença de um dos funcionários da transportadora, momento em que o receptor deve apresentar, por escrito, a reclamação em caso de falta, dano ou extravio ou sem que mínimo recepção tenha sido feita sob reserva ou protesto, ressalvadas as excepções da lei em que o pode fazer posteriormente [Em linha com o disposto no nº 3 do artigo 576 do Cód.Comercial];
80    Em caso de não receber a encomenda após o prazo de 5 dias úteis, tem o destinatário de reclamar, por escrito, o não recebimento no prazo de 48 horas contados do fim do prazo de entrega;
81    As reclamações serão analisadas e respondidas pela transportadora no prazo de 15 dias, contados da data da submissão num dos escritórios da TRANSPORTES IDEAL ou da Gestora das Terminais, CITY LINK;
82    Além dos presentes termos e condições, o transporte de encomendas fica igualmente sujeito à demais legislação que regula o transporte de coisas;
83    O expedidor consente que quaisquer litígios emergente do presente acordo de transporte seja dirimido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo quando ocorra em toda a zona sul e pelo Tribunal Judicial da Cidade da Beira quando ocorra na zona centro e norte do país;
84    Em caso de cobrança coerciva de dívida decorrente do transporte de embalagens, o cliente consente que os custos despendidos em processos judiciais e com advogados serão imputado ao parte faltosa;